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Processo:
0001434-78.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001434-78.2026.8.16.0038

Recurso: 0001434-78.2026.8.16.0038 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido(s): MIRIAN RAMIRES DE CARVALHO
Maria Fernanda Januário Martins
LEANDRO BURATO PINTO
I -
AW Empreendimentos Imobiliários LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 944, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial,
sustentando que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, pois não foi demonstrada a existência de abalo psicológico e patologias construtivas
não ofendem a honra ou a personalidade da pessoa.
II-
A Câmara Julgadora condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais
sob a seguinte fundamentação:
“(...) No caso dos autos, foram constatados vícios de gravidade relevante, alguns
de natureza estrutural e que, inclusive, podem causar riscos à integridade física
dos moradores derivados da inobservância de regras técnicas. Veja-se a relação
dos vícios atribuídos à Ré: (...)
De igual forma, o laudo indica a necessidade de aproximadamente 70 dias para
os devidos reparos, indicando a necessidade dos moradores deixarem o imóvel
durante as obras, circunstância que mostra, inegavelmente, que os fatos
narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, ficando demonstrado, pelos
Autores, que convivem com esses tais vícios há mais de 10 anos, tanto que,
ainda em 2013, ajuizaram demanda similar, que foi extinta sem exame de mérito,
quando então oportunizada à Ré a execução dos reparos necessários.
Logo, é inegável que os fatos narrados transbordaram e continuarão a desaguar
para além dos limites do mero aborrecimento, configurando efetivo dano
extrapatrimonial cuja indenização é necessária. (...)” (fls. 06/07, do acórdão da
Apelação).
Dessa forma, analisar as alegações da Recorrente de que não configurado o dano moral, é
providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensa o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS
EVIDENCIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O aresto estadual estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da
demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na
unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor
de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte
Superior.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.399.523/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023.)

“(...) 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão atacado acerca da
presença ou não dos requisitos necessários para a configuração de dano moral
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice
da Súmula nº 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1779590/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021,
DJe 16/06/2021).
Dessa forma, inviável também a análise do recurso interposto com base na alínea “c”, do
permissivo constitucional, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.648.501/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
III-
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24