Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001434-78.2026.8.16.0038 Recurso: 0001434-78.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): MIRIAN RAMIRES DE CARVALHO Maria Fernanda Januário Martins LEANDRO BURATO PINTO I - AW Empreendimentos Imobiliários LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 944, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não foi demonstrada a existência de abalo psicológico e patologias construtivas não ofendem a honra ou a personalidade da pessoa. II- A Câmara Julgadora condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais sob a seguinte fundamentação: “(...) No caso dos autos, foram constatados vícios de gravidade relevante, alguns de natureza estrutural e que, inclusive, podem causar riscos à integridade física dos moradores derivados da inobservância de regras técnicas. Veja-se a relação dos vícios atribuídos à Ré: (...) De igual forma, o laudo indica a necessidade de aproximadamente 70 dias para os devidos reparos, indicando a necessidade dos moradores deixarem o imóvel durante as obras, circunstância que mostra, inegavelmente, que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, ficando demonstrado, pelos Autores, que convivem com esses tais vícios há mais de 10 anos, tanto que, ainda em 2013, ajuizaram demanda similar, que foi extinta sem exame de mérito, quando então oportunizada à Ré a execução dos reparos necessários. Logo, é inegável que os fatos narrados transbordaram e continuarão a desaguar para além dos limites do mero aborrecimento, configurando efetivo dano extrapatrimonial cuja indenização é necessária. (...)” (fls. 06/07, do acórdão da Apelação). Dessa forma, analisar as alegações da Recorrente de que não configurado o dano moral, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.399.523/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) “(...) 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão atacado acerca da presença ou não dos requisitos necessários para a configuração de dano moral demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1779590/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021). Dessa forma, inviável também a análise do recurso interposto com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.648.501/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) III- Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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